Advogada e Consultora em Direito Migratório
Saiba o que prevê o Despacho e os detalhes que é@gora esclarecido quanto às condições impostas para entrada em Portugal.
O Governo Português prorrogou, nesta última terça feira, as condições para o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, prevendo novas orientações.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas adotadas para fazer face à doença Covid-19 foi determinada a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, previstas através do Despacho n.º 3427-A/2020, prorrogado sucessivamente até 23h:59 do dia 31 de agosto.
Como previsto no Despacho 3427-A/2020, os voos com destino e a partir de Portugal de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen seriam admitidos exclusivamente para viagens essenciais.
Após o dia 31 de agosto de 2020, data final da prorrogação do Despacho, acreditava-se na possibilidade de eventual levantamento das restrições.
Todavia, embora os progressos registrados no tocante à avaliação da situação epidemiológica em Portugal, considerando a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, mantém-se a necessidade de prorrogar as medidas restritivas do tráfego aéreo.
Desta forma, o atual Despacho 8391-A de 2020 prevê novas orientações relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE.
Considerando a prorrogação das medidas excepcionais já previstas anteriormente, convém destacar que se mantém determinado:
Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.
Autorizar os voos de e para países cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1186 do Conselho, de 7 de agosto de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista anexa do qual faz parte integrante do Despacho, (Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia, Uruguai), bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma.
Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais.
Autorizar os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, e bem assim, os voos destinados a permitir o regresso aos respectivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
Cumpre destacar que para efeitos do tráfego aéreo dos países que não integram a União Europeia e que não sejam países associados ao Espaço Schengen, como é o caso do Brasil, mantém-se as viagens consideradas essenciais.
Sendo estas designadamente destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal dos: ●Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia; ●Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
Como também prevê o atual Despacho, esses passageiros, à exceção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sem o qual não poderão embarcar.
Dentre as orientações do atual Despacho, fica determinado que as companhias aéreas que permitam o embarque de cidadãos nacionais ou estrangeiros sem o teste laboratorial (RT-PCR), incorrem em descumprimento dos deveres estabelecidos na alínea “i” do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, e são objeto de processo de contraordenação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
É de ressaltar a exceção a aplicação das coimas previstas, no embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional sem o teste referido no Despacho, nos voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e nos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária.
Lembrando que o Governo já anunciou que Portugal irá viver em Estado de Contingência a partir de 15 de setembro e considerando que o presente Despacho 8391-A/2020 produzirá efeitos até às 23h:59 do dia 14 de setembro de 2020, novas regras poderão ser adotadas.
Data da última revisão: 03/09/2020
Fontes consultadas:
Diário da República Eletrónico
Despacho nº 8391-A/2020