Contornos dos efeitos retroativos da Lei da Nacionalidade aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal  

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Danielle Miranda de Almeida
Advogada e Consultora em Direito Migratório
Divulgado parecer do conselho consultivo do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado homologado em 24/02/2021, após decisão do recurso hierárquico, prevendo a retroatividade da Lei da Nacionalidade, para reconhecer a atribuição da nacionalidade portuguesa requerida ao abrigo do artigo 1º, 1 “F” aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal antes da alteração legislativa.

          Veja os aspectos legais e interpretativos, abordados no parecer e o que se espera a partir de agora para os demais processos de outras pessoas que se encontram nestas mesmas condições.

      Inicialmente importa informar que a decisão supra se deu em resposta ao recurso hierárquico apresentado pelo inconformismo do advogado na causa de dois processos de requerimento de atribuição da nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no território português, após a decisão de indeferimento proferida pela conservatória.

          Como muito bem colocado na análise da questão legal a ser interpretada, “muitas vezes, a linguagem deforma a mensagem que se destina transmitir…”

 Nem sempre a letra da lei consegue transmitir o seu verdadeiro espírito, a sua real intenção e exatamente por isso que se criam os entendimentos pacíficos, as jurisprudências e nessa constante busca pelo direito de um e outro vamos evoluindo.

          A Lei da Nacionalidade Portuguesa vem sofrendo constantes alterações, tentando se adequar às realidades e momentos vivenciados por Portugal “decorrente da progressiva caracterização como país de imigração”.

          Nesse contexto as alterações legislativas revelam cada vez mais um efetivo espírito inclusivo e integrativo desses imigrantes na comunidade portuguesa, demonstrando uma propensão crescente e cada vez mais forte da nacionalidade portuguesa ser atribuída em decorrência do princípio “jus soli”, ou seja, de acordo com o seu lugar de nascimento.

          A atual intenção legislativa é tão clara quanto ao aspeto inclusivo e de combate à exclusão social, que vem dentre diversas alterações reforçando e assumindo o caráter da cidadania portuguesa com foco nos fortes laços com Portugal, é claro, sem comprometer os laços sanguíneos, mas atentos à histórica evolução imigratória e, por isso, se verifica nas alterações legislativas o encurtamento do tempo de residência do progenitor estrangeiro de filhos nascidos em solo português.

          Dentre todas essas questões consideradas, a decisão do parecer foi aprovada por unanimidade, a fim de reconhecer a atribuição da nacionalidade portuguesa para aqueles nascidos em Portugal, mesmo antes da lei, inclusive para aqueles que já se encontrem com o registro de nascimento efetuado.

          Tem direito à atribuição da nacionalidade portuguesa o indivíduo nascido em território português os filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do Estado respectivo, quando a data do nascimento, um dos progenitores resida em Portugal. Antes de 2018 essa residência legal devia ser de há pelo menos 5 anos; em 2018, com a alteração legislativa, essa residência legal foi encurtada para pelo menos 2 anos.

      Atualmente, a última alteração legislativa, ocorrida em 2020, prevê que um dos progenitores resida legalmente no território português, ou seja, independente do tempo, ou que aqui resida independentemente do título há pelo menos 1 ano, ou seja, mesmo que ainda não esteja legalizado.

          Neste sentido, a lei na sua última alteração, não só encurtou ainda mais o tempo de residência, como também excluiu a exigência da residência legal para aqueles que residam há pelo menos 1 ano.
          À luz de reforçar o bem jurídico que as alterações legislativas quiseram proteger, que é potenciar a integração na comunidade portuguesa, reconhecer ser mais relevante as razões de ordem procedimental em detrimento ao efetivo alcance do espírito da Lei, tornaria sem efeito qualquer intenção pretendida pelo legislador de garantir o direito a aqueles que têm reunidas tais condições exigidas, tão somente porque seus registros de nascimento já se encontrara efetuado quando da entrada em vigor da Lei nova.

          Por tais razões, decidiu o conselho consultivo do IRN, no seu parecer, reconhecer que estas condições podem ser aplicadas a quem nasceu em território português antes de elas terem sido atualizadas.

          Pensar diferente disto seria excluir o direito a nacionalidade portuguesa a todos aqueles indivíduos que mesmo preenchendo as condições descritas na Lei, em função de à data da entrada em vigor da nova legislação, o seu nascimento já se encontrar registrado.

          Dentre as conclusões de procedência do recurso, o parecer do conselho consultivo firma o seguinte: “A nova norma inserida no art. 1.º/4 da Lei na Nacionalidade, que indexa a prova da residência legal do progenitor ao momento do registo do nascimento, é de cariz meramente adjetivo ou procedimental, não sendo, por isso, de molde a afastar a base legal para a atribuição da nacionalidade originária a quem reúna os requisitos substantivos ínsitos no art. 1.º/1/f) da Lei da Nacionalidade, ainda que o respetivo nascimento já se encontre inscrito no registo civil à data da entrada em vigor da dita norma…”

          Nessa linha de pensamento, embora, ainda a aguardar as necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de definir os aspectos técnico-jurídicos e os termos da prova da nacionalidade originária abrangida pelo art.1º, nº1, alínea f da Lei da Nacionalidade Portuguesa, muitas pessoas poderão se beneficiar com esta Decisão, até mesmo aos interessados com registro de nascimento feito antes de julho de 2018.

 
Data da última revisão: 25/03/2021
Fontes consultadas:

Parecer do Conselho Consultivo do IRN N.º 1/ CC /2021

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