Despejos e direitos dos inquilinos em tempos da Covid-19

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Danielle Miranda de Almeida
Advogada e Consultora em Direito Migratório
Saiba qual é@gora o conjunto de planos e medidas adotadas pelo governo português para os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, devido ao novo confinamento no combate a pandemia do coronavírus e suas novas variantes.

O Regime Excepcional de proteção aos arrendatários foi alargado até 30 de junho de 2021. Ou seja, após aprovação no Parlamento, as medidas anteriormente adotadas pelo Governo e que vigoraram até 31 de dezembro de 2020 se estendem até final do primeiro semestre de 2021.

Sendo assim, está prolongado por mais SEIS MESES a proibição de cessação dos contratos de arrendamento e consequentemente os despejos ou denúncia dos contratos de locação.

Muitos cidadãos, portugueses ou estrangeiros, estão a sofrer em Portugal os danos colaterais advindos da pandemia, seja pelo aumento do desemprego, seja pelas restrições impostas ao funcionamento do comércio, enfim, por todas essas e outras questões ocorridas devido àé Covid-19, cumprir com todos os pagamentos e despesas familiares tem sido cada vez mais difícil.

Nesse contexto, as despesas com moradia pode ser uma das grandes dificuldades de cumprimento dentro das “despesas das famílias”, que acabam por atrasar e vão ficando por pagar, entrando as mesmas em incumprimento.com os seus senhorios/locadores.

Em 2020 o Governo Português aprovou medidas sobre o arrendamento em tempos de pandemia destinadas às famílias que sofreram quebras em seus rendimentos, decorrentes do estado de emergência e que não conseguiram honrar com o pagamento das rendas da moradia, entrando em mora com os respectivos proprietários.

Seguindo 2021 no mesmo formato, logo no início do ano o Governo publicou um conjunto de medidas de controle e mitigação no combate a doença que se agravou em Portugal.

Dentre as diversas medidas, a HABITAÇÃO encontra-se abrangida, notadamente em matéria de ARRENDAMENTO, através da Lei nº 75-A/2020 de 30 de dezembro, que estabeleceu alterações em diversos diplomas, especialmente na Lei nº 1-A/2020 de março, que à época criou um conjunto de medidas excepcionais ao arrendamento.

Dentre as regras constantes da Lei n° 75-A/2020, aprovada por unanimidade pelos deputados, verifica-se o alargamento das medidas excepcionais até 30 de junho de 2021, ficando assim suspensos:

● As denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, efetuadas pelo senhorio;

● A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

● A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

● O prazo indicado no artigo 1.053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

● A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Ponte 25 de Abril, que separa Lisboa central dos outros espaços urbanos da capital portuguesa
O Diploma Legal não prejudica o regular pagamento das rendas, mesmo no caso daqueles que já se encontram a beneficiar-se da medida anterior, isto é, os inquilinos precisam continuar a pagar os valores acordados.

No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respectivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento.

Prevê também que durante o novo período de duração do contrato de arrendamento não habitacional, o inquilino beneficia-se das mesmas suspensões previstas anteriormente, ou seja, mantém-se as medidas excepcionais de proteção aos arrendatários.

Ainda dispõe a Lei que “a prorrogação prevista para os contratos de arrendamento não habitacional conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respectivo diferimento”.

A suspensão dos efeitos previstos na Lei, bem como a prorrogação prevista para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais cessam-se, a qualquer momento, caso o arrendatário manifeste ao senhorio que não pretende se beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respectivo diferimento.

Data da última revisão: 24/02/2021
Fontes consultadas:
Lei n.º 75-A/2020 de 30 de dezembro.

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