Manuel Matola
O Acordo de mobilidade entre os Estados-Membros da lusofonia irá ocorrer a partir do dia 01 de janeiro de 2022, mas terá efeitos somente entre quatro países da organização: Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau, que há dias depositou os instrumentos de ratificação do Pacto na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Para já estão fora do Acordo de Mobilidade a República de Angola, Brasil, Moçambique, Guiné-Equatorial e Timor Leste que não ratificaram nem depositaram quaisquer documentos na sede da organização lusófona até o dia 31 de dezembro de 2021, disse ao jornal É@GORA fonte da CPLP.
São vários os critérios para se circular livremente entre esses países lusófonos.
No Artigo 4.º do acordo a que o jornal É@GORA teve acesso, o documento indica os Princípios Estruturantes:
1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias
especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;
c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo;
d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes
“A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades: a) Estada de Curta Duração CPLP; b) Estada Temporária CPLP; c) Visto de Residência CPLP; d) Residência CPLP”, lê-se no artigo 6º do acordo de mobilidade CPLP.
Há duas categorias de Pessoas abrangidas nos termos do artigo anterior: a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço; b) Os titulares de passaportes ordinários.
“Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante”, diz o documento, apresentando uma extensa lista:
a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;
c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;
e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.
Segundo o documento, “as Partes podem fazer escolhas per saltum (“através de um salto”) nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais”.
São nove os países que integram a CPLP: Angola, que atualmente preside a organização, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. (MM)