Lei da Nacionalidade portuguesa já está em vigor

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Danielle Miranda de Almeida
Advogada e Consultora em Direito Migratório
Promulgada na semana passada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a alteração a Lei da Nacionalidade Portuguesa entrou em vigor nesta última quarta-feira (11-11-2020).

Decretada pela Assembleia da República, a Lei Orgânica nº 2/2020 que prevê a nona alteração na Lei 37/81 de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), publicada no dia 10 de novembro de 2020, entrou em vigor no dia seguinte a sua publicação.

A evolução da atual alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa se deu com sua aprovação em 2 de outubro de 2020, promulgação em 31 de outubro de 2020, referendada em 3 de novembro de 2020, com sua publicação em 10 de novembro entrando em vigor no dia seguinte, ou seja, em 11 de novembro de 2020.

A Lei da nacionalidade portuguesa é constantemente objeto de considerações postas à análise, a fim de melhor refletir as atuais necessidades de diversos cidadãos não abrangidos em alterações legislativas anteriores e também num importante fator de combate à exclusão social.

Assim, muito esperada, as novas alterações vêm melhor adequar a Lei a uma realidade social vivenciada por Portugal nos últimos tempos.

Mudanças

Diversas foram as mudanças. Entretanto, é@gora dada a conhecer as que mais tiveram impactos e que refletirão sobremaneira na vida de muitos cidadãos.

Nesta nona alteração, foram objeto de mudança os artigos 1º, 6º, 9º, 12º-B, 21º e 30º da Lei nº 37/81 de 3 de outubro.

Com esta nova versão são portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no País, independente do tempo de residência.

Da mesma forma, são portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida no País há pelo menos um ano, independente de título, ou seja, ainda que não seja portador de título de residência, ainda que não esteja legalizado.

São também portugueses de origem, os netos de nacional português que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

Entretanto, com esta nova versão, a existência de efetiva ligação com a comunidade portuguesa, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Presume-se também existir o conhecimento da língua portuguesa para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, como é o caso do Brasil e dos países africanos lusófonos.

Como já previsto na Lei a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade em caso de casamento ou união de facto, pode o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio, assim também o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.

No caso da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto, a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa não pode ser alegada, nem aplicada quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

Com a nova versão da Lei da Nacionalidade, a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa também não pode ser alegada ou aplicada quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos, ainda que não existam filhos dessa relação.

Na nova alteração à Lei da Nacionalidade o Governo também concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa de três requisitos: 1- Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; 2- Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; 3- Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 308 -A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

É importante ressaltar que é previsto ainda na Lei Orgânica nº 2/2020, um prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei para que o Governo proceda às necessárias alterações no Decreto-Lei nº 237-A/2006 que trata do Regulamento da Nacionalidade.

Portanto, ainda que já esteja em vigor a Lei da Nacionalidade com suas alterações, é prudente observar o prazo previsto para as questões atinentes à regulamentação dessas mudanças. (X)

Data da última revisão: 12/11/2020
Fontes consultadas:

Lei nº 37/81 de 3 de outubro
Lei Orgânica nº 2/2020
Decreto-Lei nº 237-A/2006

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