O referido diploma legal surge como meio de materialização da democraticidade e do princípio da gestão democrática das Instituições de Ensino Superior, que consiste na adopção de estruturas e processos participativos dos membros da comunidade académica, na gestão de uma determinada IES, visando a melhoria da tripla função de uma instituição de ensino superior (ensino, investigação e extensão).
I- HIERARQUIA DAS NORMAS
A organização de qualquer sistema jurídico, a necessidade de algumas leis se ocuparem dos aspectos gerais e outras dos pormenores e a possibilidade de surgirem conflitos entre as leis justificam que estas sejam dispostas num sistema piramidal hierarquizado que tem, no seu vértice, a lei mais importante e, nos escalões sucessivamente inferiores, as leis cada vez menos importantes.
Na visão de juristas Tchiyombe e Tchikomo (2019:106-107), na sua obra Sumários Desenvolvidos de Introdução ao Estudo de Direito, seguindo a ordem de importância decrescente, temos:
1. As leis constitucionais;
2. Leis ordinárias.
E, dentre as leis ordinárias temos as leis, decretos-lei, os decretos legislativos regionais, regulamentos e outras.
Nesta classificação, na pirâmide das leis, podemos perceber que o Regulamento Geral eleitoral está acima do Regulamento Eleitoral Interno a ser criado pelas próprias Instituições de Ensino Superior, isso implica que a pormenorização a ser feita por esta (norma inferior), não deve contrariar a norma superior.
A respeito disso, Gameiro e Januário (2014:157), na sua obra Introdução e Teoria geral do Direito, pronunciaram-se assim: “no âmbito das diversas formas de leis, existe uma hierarquia, a qual tem como consequência: as leis hierarquicamente inferiores, não podem contrariar ou contradizer as leis hierarquicamente superiores, outrossim, tem que se verificar entre ambas uma relação de conformidade”.
Isto quer dizer que, deve haver uma obediência do segundo ao primeiro sob pena de ilegalidade.
II. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Pode suceder que na elaboração do regulamento eleitoral interno das instituições de ensino superior surjam conflitos. Neste caso, importará recorrer aos critérios da superioridade, posterioridade e especialidade. Mas no caso em análise, aplicar-se-á a regra da superioridade com base no princípio “lex superior derrogat legi inferior”.
Repare-se que, por exemplo, para a eleição de um titular do órgão de gestão das unidades orgânicas de cada IES, deve-se ter como referência o processo eleitoral do titular do órgão singular de gestão da Instituição, ou seja, aplica-se o disposto do Regulamento Geral Eleitoral com as devidas adaptações. (vide os artigos 33º n.º2 e 53º nºs 1, 2 e 3 do Decreto Presidencial n.º 309/20, de 7 de Dezembro).
III. REGULAMENTO ELEITORAL INTERNO DAS IES
Dispõe o artigo 57º do Regulamento Geral Eleitoral das IES que “após publicação do presente diploma, as IES têm um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para aprovar o seu Regulamento Eleitoral Interno e desencadear todo o processo eleitoral”.
A criação do Regulamento Eleitoral Interno pelas próprias Instituições de Ensino Superior tem respaldo legal e, tem um papel preponderante, pois serve como meio de integrar lacunas e sanar eventuais dúvidas que o regulamento Geral Eleitor, recentemente aprovado, suscite e não como meio de criação de antinomia normativa.
É uma oportunidade que a norma superior dá à inferior para se resolver questões que se prendem com omissões e lacunas. À guisa de exemplo, prende-se com o prazo do mandato dos órgãos de gestão que não é abordada, e é imperiosa a fixação do aludido prazo, que na nossa opinião, pode ser de 5 anos por causa da ciclicidade; bem como rever a questão dos requisitos dos vice-reitores, vice-decanos ou directores gerais adjuntos, e melhorar outros aspectos relevantes para a democracia académica, deve ser o foco dos regulamentos eleitorais internos.
Outra questão que o seu esclarecimento deve ser reforçado, prende-se com a alínea f) do n.º 1 do artigo 33º do diploma acima, ao dispor que “o candidato deve possuir, no mínimo cinco (5) anos de prestação de serviço na instituição em que concorre ou no subsistema do ensino superior”.
O tempo a que se refere à norma não é o da efectividade, mas o de leccionação, aqui, o legislador falou menos do que devia. Ressalta-se a figura do destacamento e a outra da contratação. No nosso entender, os que outrora destacados e contratados fruto da cooperação existente entre os Ministérios da Educação e do Ensino Superior, Ciências, Tecnologias e Inovação, e que agora ingressaram na carreira docente, desde que o tempo que mediou essa mudança, seja superior a cinco anos, podem sim concorrer. É uma questão ultrapassável por via de uma simples interpretação extensiva “minus dixit quam voluit”.
Também nos parece injusta a eleição de um (1) representante dos estudantes para que este posteriormente exerça o direito ao voto em nome dos estudantes. É uma aberração visto que o representante dos estudantes já existe, e é eleito periodicamente pelos próprios estudantes.
Em linhas finais, ao se criar os Regulamentos Eleitorais Internos pelas IES, deve-se ter em conta a questão da hierarquia das normas, pois uma alteração ou aumento inadequado, pode conduzir à ilegalidade e à consequente não produção dos efeitos jurídicos do acto.
O imperativo legal da criação do regulamento eleitoral interno é uma oportunidade de se integrar lacunas e sanar eventuais dúvidas que o Regulamento Geral Eleitor, recentemente aprovado, apresenta e não como meio de criação de conflitos. Dito de outro modo, na sua criação deve ter-se em conta os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade.
Importa assomar que, no caso de uma antinomia normativa aplica-se o disposto no Regulamento Geral Eleitoral das IES.
A nossa reflexão não esgota outros subsídios, à comunidade angolana na diáspora apelamos que se associe às nossas reflexões, por IES mais democráticas. (X)
Muito bem dito…
O desenvolvimento de uma sociedade institucional depende das ideias construtivas dos seus integrantes, partindo do processo de democratização das instituições.
Aí haverá boa gerência.
Sucessos pelo contributo no q tange à democratização das IES.