Manuel Matola
Os documentos que permitem os refugiados ucranianos estarem em situação legal em Portugal expiram a 31 de março, mas passam a ter validade de mais seis meses, segundo decisão tomada pelas autoridades portuguesas.
Em nota divulgada, o governo português diz que “o Conselho de Ministros anunciou que aprovou hoje a resolução que prorroga, por um período de seis meses, a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia” após a invasão russa ao território ucraniano.
Parte dos 58 mil refugiados ucranianos e não só cujo regime de proteção temporária expira no próximo dia 31 de março corria o risco de estar em situação de ilegalidade em Portugal.
Há dias, a Associação dos Ucranianos em Portugal questionou em carta enviada ao diretor nacional do SEF o que aconteceria com esses refugiados cujos certificados de regime de proteção temporária iriam expirar no final deste mês.
Segundo o presidente da Associação dos Ucranianos em Portugal, Pavlo Sadokha, alguns refugiados vindos da Ucrânia não estão a conseguir aceder à área de renovação automática no site do SEF nem para agendar entrevistas no SEF. Sempre que tentam aparece-lhes uma mensagem de erro.
Por isso, a Associação dos Ucranianos em Portugal quis saber como proceder a renovação das proteções temporárias antes que o documento expire quando aida decorre guerra no território ucraniano.
Em resultado da invasão russa à Ucrânia, a 24 de fevereiro do ano passado, Portugal acolheu mais de 58 mil refugiados da Ucrânia a quem lhes atribuiu um estatuto de protecção de até um ano, permitindo-lhe assim ter acesso directo à segurança social, saúde e número fiscal, além de outros privilégios no processo de integração na social portuguesa.
Segundo o SEF, o regime abrange, igualmente, cidadãos de outras nacionalidades que residam na Ucrânia e que não possam regressar ao país pelo mesmo motivo.
Neste âmbito, o regime de proteção temporária é aplicável a cidadãos:
nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias acima descritas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior;
residentes permanentes na Ucrânia, ou que tenham uma autorização de residência temporária;
que beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível. (MM)