Quais são as novas regras para Portugal continental na situação de contigência?

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FOTO: Turismo de Lisboa ©

Danielle Miranda de Almeida
Advogada e Consultora em Direito Migratório
A realidade atualmente vivida em Portugal vem justificar a adoção de medidas mais restritivas do que aquelas que vinham sendo tomadas nas semanas antecedentes.

Considerando estas circunstâncias, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 declarou na última terça feira, dia 15 de setembro de 2020, a situação de contingência, que passou a produzir seus efeitos às 00:00 horas deste mesmo dia.

Verificado um crescimento de novos casos diários de contágio da doença, além do início do ano letivo escolar e a expectativa do aumento de pessoas em circulação, designadamente em transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional, seria previsto um aumento dos casos de contágio, na falta de adoção de medidas mais restritivas.

Assim, as medidas restritivas da situação de contingência, que já estava em vigor na Área Metropolitana de Lisboa, passam a abranger todo o País e há medidas diferentes para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, já que nestas duas regiões há maior densidade populacional.

Nestas duas áreas haverá um “esforço acrescido para evitar a concentração de pessoas quer nos transportes públicos, quer nos trabalhos”.

Veja o que mudou nas novas medidas anunciadas

FOTO: Turismo de Lisboa ©
Limite para aglomeração: Como já acontecia na região metropolitana de Lisboa, são permitidos até 10 (dez) pessoas, diferente do que acontecia no resto do País, que eram 20 pessoas.
Entretanto, há duas exceções a esta limitação, que são: os espaços de restauração nos centros comerciais, onde está permitido apenas grupos de 4 (quatro) pessoas; os restaurantes, pastelarias e cafés a 300 metros de escolas, ficando também limitado a grupos de 4 pessoas.

Esclarece, todavia, que o limite de 10 pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares.

Consumo de bebidas alcoólicas: Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito, embora, neste caso, no período após as 20:00 horas se admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível, já em estabelecimentos de comércio a retalho, inclusive, supermercados e hipermercados está proibida a sua venda a partir das 20:00 horas.

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais: Os estabelecimentos comerciais só devem abrir a partir das 10horas da manhã, com exceções para cafés, pastelarias, cabeleireiros e ginásios e podem fechar entre as 20h e 23h.

Informa, entretanto, o Primeiro-Ministro que a regra para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais será no limite até às 23:00 horas, salvo se os respectivos presidentes de câmara entenderem que devem limitar e encurtar o horário de funcionamento até às 20:00 horas.

Entretanto, na restauração não há alteração de horários, podendo admitir clientes até à meia-noite e permanecer abertos até à 1:00 hora.

“Ressalta-se que passa a ser também aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, a possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respectiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites – das 20:00 horas às 23:00 horas – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.”

Locais de Trabalho: Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável, além das medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia.

A fiscalização destas regras “mais restritivas” para as empresas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vai estar a cargo das próprias empresas e da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, que fará uma fiscalização suplementar.

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares: Estes apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

Transportes públicos: Uma das preocupações do Governo nesta fase é reduzir a concentração de pessoas nas horas de ponta, sobretudo nos transportes públicos. “As regras que existiam mantêm-se, reforço da frequência dos transportes, uso de máscara, “mas é sobretudo importante jogar com o fator de diferenciação dos horários”, reconhece o Primeiro Ministro.

Uso de máscara na rua: Portugal não adotou o uso obrigatório de máscaras em todos os espaços públicos ao ar livre. Entretanto, o uso de máscara continua a ser obrigatório em espaços fechados, como transportes públicos, estabelecimentos comerciais, cafés e restaurantes, com a exceção do momento de comer e beber, serviços públicos e escolas.

Eventos desportivos: Não está permitida a existência de público nos eventos e recintos desportivos.

Dentre outras diretivas a Resolução estabelece que o Governo avalia a todo tempo a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação das medidas adotadas pela presente norma.

Mais se informa que a presente Resolução que determina a situação de contingência em todo Território Nacional Continental estará em vigor até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2020. (X)

Data da última revisão: 16/09/2020
Fontes consultadas:

Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020
Lei de Bases da Proteção Civil

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