Advogada e Consultora em Direito Migratório
Desde a decretação do Estado de Emergência em Portugal, muitas medidas excecionais foram lançadas pelo Governo, a fim de atender diversas questões e dificuldades apresentadas pela situação epidemiológica provocada pela Covid-19.
Dentre as medidas aprovadas pela Assembleia da Republica e Promulgada pelo Presidente da Republica, Marcelo Rebelo de Sousa, está a Lei nº 4 – C/2020 publicada no dia 6 de abril que estabelece a flexibilização no pagamento dos arrendamentos urbanos habitacionais e não habitacionais.
A presente Lei prevê ainda um Regime Excecional para as situações de mora nos pagamentos das rendas devidas, nos termos do contrato de arrendamento.
Estão abrangidos pelo regime excecional das rendas, todos os contratos de arrendamentos de imóveis, seja de arrendamento habitacional e arrendamento não habitacional, desde que haja a quebra de rendimentos do arrendatário.
Para tentar conter a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, é possível a suspensão de renda em regime excecional no caso dos inquilinos que não possam cumprir com o pagamento.
Dentre as medidas adotadas pelo Decreto na fase de Estado de Emergência, ficam suspensas as ações de despejo e procedimentos especiais de despejo por falta de pagamento contra os inquilinos.
Nesta fase, não pode também o proprietário denunciar ou pôr fim ao contrato de arrendamento, como não pode se opor a renovação, mesmo estando o inquilino em mora.
Quanto à indemnização que o senhorio pode exigir de 20% sobre o valor da renda no caso de atraso no pagamento do arrendamento, nesta fase deixa também de ser devido, não podendo o proprietário exigir o seu pagamento do inquilino.
Entretanto, trata-se de um Diploma que beneficia não só os arrendatários, mas também os senhorios habitacionais que poderão se beneficiar de empréstimos sem juros, a fim de compensar as faltas de pagamentos de rendas, de outro lado, os inquilinos que não possam cumprir os pagamentos dos arrendamentos terão acesso a uma moratória pelo prazo que durar o Estado de Emergência até 1 (um) mês depois ou poderão da mesma forma recorrer ao empréstimo.
O empréstimo será concedido ao arrendatário habitacional pelo Governo, sem juros, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P (IHRU), durante o Estado de Emergência e o primeiro mês subsequente ao seu encerramento, iniciando a partir do dia 1 de abril de 2020. A primeira prestação do empréstimo começará a ser pago, somente a partir de janeiro de 2021.
A Lei intenciona que os contratos de arrendamentos sejam cumpridos pelos arrendatários, quer através dos empréstimos, disponibilizados com condições vantajosas para regularização das rendas em atraso, quer através das condições excecionais que o regime prevê, já que não são obrigados a recorrer a esse empréstimo, ou seja, optando por regularizar as rendas pelos seus próprios recursos, pagando os meses em débito durante o período do estado de emergência e o primeiro mês subsequente, em doze prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante da dívida) juntamente com a renda de cada mês.
Importa observar que a presente Lei só é aplicável para os casos de comprovada quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais, (incluídos nesse grupo os fiadores de estudantes arrendatários que não aufiram rendimentos do trabalho e estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar).
A quebra do rendimento deve ser:
●Superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %
●Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.”
Como Demonstrar a Quebra de Rendimentos para Efeito da Aplicação do Regime Excecional de Pagamento das Rendas?
A Portaria nº 91/2020 do Ministério das Infraestruturas e Habitação, publicada em 14 de Abril, vem regulamentar e definir a execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Dispondo os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais.
Assim, são comprovativos de quebra de rendimentos, os seguintes documentos:
●Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente;
●Os recibos emitidos para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, através das faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do (CIRS) código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
●Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, os obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, quando se trate de rendimentos relativos a pensões, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A Portaria também prevê nos casos referidos nas alíneas b a f do artigo 5°, a declaração sob compromisso de honra como atestado de rendimentos, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos.
As pessoas que subscreverem falsas declarações serão responsabilizadas pelos danos que venham a ocorrer pelos custos incorridos com a aplicação das medidas excecionais, além de outras responsabilidades, inclusive, criminal que tal conduta possa gerar.
Para saber se pode aceder ao regime e quais medidas são aplicáveis ao seu caso, consulte a informação disponível no Portal da Habitação: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/arrendatarios-do-ihru, no separador “Beneficiários”
Data da última revisão: 23/04/2020
Fontes consultadas:
Lei nº 4-C/2020 de 6 de abril
Portaria nº 91/2020 de 14 de abril
Portal da Habitação
Portal das Finanças
Uma coluna semanal da Dra. Danielle Miranda de Almeida para o jornal É@GORA.