Advogada e Consultora em Direito Migratório
O Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020 aprovou a Resolução que declara a situação de CALAMIDADE em todo o Território Nacional Continental.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020 declara a situação de Calamidade até às 23:59 h do dia 31 de Outubro de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo em consideração a sua evolução.
A presente Resolução altera ainda algumas regras e medidas do estado de contingência, como a Limitação de ajuntamentos de pessoas na via pública e em outros espaços; Limitação ao número de pessoas em evento de natureza familiar; Proibição de atividade de natureza não letiva no espaço acadêmico, como festas; Recomendação do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social, dentre outras definições e determinações a serem aplicadas.
O Comunicado do Conselho de Ministros aprovou também uma proposta de Lei, ainda a submeter à Assembleia da República, que estabelece a OBRIGATORIEDADE do uso de máscara na via pública, bem como, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID no contexto laboral, acadêmico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.
O Conselho de Ministros aprovou ainda o Decreto-Lei que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia, notadamente a Prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados.
O que muda?
Veja os documentos expirados que serão prorrogados até março de 2021:
●Certidões e certificados emitidos pelos serviços de registros e da identificação civil;
●Carta de condução;
●Documentos e Vistos relativos à permanência em território nacional;
●Licenças e autorizações.
Inclui neste pacote a Dispensa de licenciamento pelo IMT para os veículos de transporte de doentes, estando estes autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo.
Ainda no contexto da situação de calamidade declarada na Resolução de nº 88-A/2020 que também estabelece fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo a aos aeroportos, deve é@gora ser assegurado o cumprimento das orientações descritas a seguir:
De acordo com o Despacho nº 9934-A/2020, de 14 de outubro de 2020, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal está autorizado para:
●Voos de e para países que integram a UE, países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), Reino Unido e voos com ligações com Portugal provenientes da Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai;
●Voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
●Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal;
●Voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, no respeito da reciprocidade.
Têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por SARS-COV2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, os passageiros dos voos:
1)- de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;
2)- Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal.
Os cidadãos que recusem a realização do teste à chegada em território nacional são de imediato notificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a realização do mesmo no prazo de 48 horas, a expensas próprias, podendo incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.
Todos os passageiros que entrem em território nacional através dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro ou Beja são sujeitos a controle de temperatura por infravermelhos.
Os passageiros em trânsito, desde que não abandonem as instalações aeroportuárias, não estão obrigados à realização do teste à Covid19 tipo RT-PCR nem à medição da temperatura.
Este Despacho passou a produzir efeitos a partir das 00 horas do dia 15 de outubro e até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2020. (X)
Data da última revisão: 15/10/2020
Fontes consultadas:
Diário da República Eletrônico
Resolução de nº 88-A/2020
Despacho nº 9934-A/2020
Portal Diplomático dos Negócios Estrangeiros
Comunicados do Conselho de Ministros https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros