Visto para procurar trabalho vigorará “muito, muito brevemente” – PR Marcelo

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Manuel Matola

O Presidente português, Marcelo Rebelo de Sousa, assegurou há dias no Brasil que o novo visto para os estrangeiros virem procurar trabalho em Portugal vai entrar em vigor “muito, muito brevemente”.

Indira Fernando, advogada angolana
A pedido do jornal É@GORA, a advogada angolana Indira Fernando alertou, entretanto, para aquilo que “é fundamental” ter em conta no âmbito da introdução do visto de trabalho temporário que permite que os estrangeiros possam vir procurar emprego por um “período de 120 dias, extensivo a mais 60 dias, num total de 180 dias”, tal como prevê o diploma aprovado em junho pelo Conselho de Ministros para simplificar emissão de vistos, especialmente, para cidadãos lusófonos.

Segundo Indira Fernando, apesar do corpus desta proposta trazer determinado itens que leva a ter perceção do que poderão vir a ser aqueles que são os requisitos em torno deste visto vale a pena referenciar o seguinte:

Ponto um. Uma das características deste visto é que ele só será pedido para os estrangeiros que estejam efetivamente fora do solo português, o que quer dizer que aquele que quiser fazer o pedido de visto de trabalho não poderá requisitar este visto nem a residência para este visto estando dentro do solo português. Na íntegra isto quer dizer que o estrangeiro deve estar no seu país de origem quando fizer o pedido deste visto e só poderá fazer pedido de residência quando entrar em Portugal e terá de ter [apenas e só] este visto. Por que digo isso? É que por vezes acontece as pessoas virem para Portugal com visto de turista e depois decidem [trocar para o de estudante], estando aqui em Portugal, a estudar. E eles aí podem fazer um pedido de residência de estudante com despesa de visto. Para este [visto de procura de emprego] isso não irá acontecer. Só irá ser cedida a residência de procura de trabalho a pessoas que tenham requisitado visto fora do solo português e entrem [para o território nacional] já com este visto e durante o processo de espera em que já estejam aqui poderão…

Dois. A partir do momento em que um estrangeiro pede o visto e lhe tenha sido concedido terá automaticamente a informação de agendamento para ir ao SEF para fazer o pedido de residência.

Três. Contrariamente ao que tem acontecido, para este visto, uma vez concedido e automaticamente concedido a residência, aquele que tiver este tipo de visto de residência não poderá laborar fora de Portugal [no espaço Schengen]. Terá de trabalhar [somente] dentro do solo português. É que muitas são as pessoas que têm título de residência e apesar de ser temporária conseguem sair para ir trabalhar [por exemplo] para Luxemburgo, ou França. Ficam aquele interregno de tempo [fora de Portugal] e depois voltam a entrar [no território nacional]. Com este visto isso não poderá acontecer. Com este [novo] visto de procura de emprego a pessoa terá a concessão do visto e só poderá usar este título de residência de procura de emprego aqui em Portugal. Não poderá fazer como nós estamos acostumados a ver [habitualmente], apesar deste comportamento também ser reprovável. Com este visto não irá existir tolerância, sob pena de encontrado alguém nestas circunstâncias perder [o direito de usufruto da] sua residência.

Quatro. É também caraterística deste visto, entre os requisitos gerais, ter uma passagem comprada de ida e de volta tendo em conta o tempo de concessão do visto. Ora, se concederem o visto para 120 dias o cidadão estrangeiro tem que comprar uma passagem de entrada em Portugal do primeiro dia ao final de 120 dias do visto.

FOTO: LUSA ©
Cinco. Todo aquele que pedir este visto terá também que ter um seguro de saúde.

Seis. Vale aqui referenciar que aquele indivíduo que estiver a fazer o pedido deste visto de trabalho não poderá pesar sobre si nenhuma deportação de Portugal e nem tenha sido expulso do território nacional ou do espaço Schengen ou da UE. É fundamental que seja uma pessoa grata, que já tenha saído e entrado tenha uma relação com Portugal e a UE.

Sete. Há aqui entre nós os advogados uma situação que sob nosso ponto de vista não está ainda definida: [a questão d
meios de subsistência] que o visto uma vez já promulgado e a própria lei possivelmente determinará qual a caraterística a ser usada para avaliação dos meios de subsistência: se será usado o regime geral que vem na portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, que determina [como se aplicam as regras dos vistos]. Neste sentido, por exemplo, no regime geral [do novo visto de trabalho] seria [o seguinte]: se uma pessoa vem à procura de emprego deve ter o equivalente ao salário mínimo – tal como prevê a portaria relativa ao visto do empreendedor que diz que é fundamental que este tenha o equivalente a 40 euros pelos 12 meses do ano mais os 75 euros de manutenção, o que vai equivaler a 4 ou 5 mil euros. Portanto, não estamos a conseguir perceber no geral qual será a estrutura que será administrada para pedido de meio de subsistência para este visto de trabalho.

Para Indira Fernando “é fundamental que consigamos ter consciência de qual será o regime – se geral ou não – pois ainda não está definido. Se for o regime geral será dentro do que acabei de explicar. Então teremos que avaliar que se são quatro meses de visto, aquele indivíduo que pedir o visto terá que ter em conta a necessidade de ter disponível o valor equivalente ao salário mínimo multiplicado pelos quatro meses que vai ficar em Portugal. E aí a soma do valor será o que a pessoa vai ter em conta quando for pedir o visto”.

Oito. Outra caraterística deste visto é que aquele indivíduo que venha fazer o trabalho ao abrigo do visto de emprego tenha a formação específica. E se não tiver deixará em aberto também a prerrogativa de qual será a aplicação do visto [fazendo saber que vem] à procura de trabalho mas para trabalhar de forma sazonal, ou é trabalhador qualificado.(X)

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