Manuel Matola
O Presidente português, Marcelo Rebelo de Sousa, assegurou há dias no Brasil que o novo visto para os estrangeiros virem procurar trabalho em Portugal vai entrar em vigor “muito, muito brevemente”.
Segundo Indira Fernando, apesar do corpus desta proposta trazer determinado itens que leva a ter perceção do que poderão vir a ser aqueles que são os requisitos em torno deste visto vale a pena referenciar o seguinte:
Ponto um. Uma das características deste visto é que ele só será pedido para os estrangeiros que estejam efetivamente fora do solo português, o que quer dizer que aquele que quiser fazer o pedido de visto de trabalho não poderá requisitar este visto nem a residência para este visto estando dentro do solo português. Na íntegra isto quer dizer que o estrangeiro deve estar no seu país de origem quando fizer o pedido deste visto e só poderá fazer pedido de residência quando entrar em Portugal e terá de ter [apenas e só] este visto. Por que digo isso? É que por vezes acontece as pessoas virem para Portugal com visto de turista e depois decidem [trocar para o de estudante], estando aqui em Portugal, a estudar. E eles aí podem fazer um pedido de residência de estudante com despesa de visto. Para este [visto de procura de emprego] isso não irá acontecer. Só irá ser cedida a residência de procura de trabalho a pessoas que tenham requisitado visto fora do solo português e entrem [para o território nacional] já com este visto e durante o processo de espera em que já estejam aqui poderão…
Dois. A partir do momento em que um estrangeiro pede o visto e lhe tenha sido concedido terá automaticamente a informação de agendamento para ir ao SEF para fazer o pedido de residência.
Três. Contrariamente ao que tem acontecido, para este visto, uma vez concedido e automaticamente concedido a residência, aquele que tiver este tipo de visto de residência não poderá laborar fora de Portugal [no espaço Schengen]. Terá de trabalhar [somente] dentro do solo português. É que muitas são as pessoas que têm título de residência e apesar de ser temporária conseguem sair para ir trabalhar [por exemplo] para Luxemburgo, ou França. Ficam aquele interregno de tempo [fora de Portugal] e depois voltam a entrar [no território nacional]. Com este visto isso não poderá acontecer. Com este [novo] visto de procura de emprego a pessoa terá a concessão do visto e só poderá usar este título de residência de procura de emprego aqui em Portugal. Não poderá fazer como nós estamos acostumados a ver [habitualmente], apesar deste comportamento também ser reprovável. Com este visto não irá existir tolerância, sob pena de encontrado alguém nestas circunstâncias perder [o direito de usufruto da] sua residência.
Quatro. É também caraterística deste visto, entre os requisitos gerais, ter uma passagem comprada de ida e de volta tendo em conta o tempo de concessão do visto. Ora, se concederem o visto para 120 dias o cidadão estrangeiro tem que comprar uma passagem de entrada em Portugal do primeiro dia ao final de 120 dias do visto.
Seis. Vale aqui referenciar que aquele indivíduo que estiver a fazer o pedido deste visto de trabalho não poderá pesar sobre si nenhuma deportação de Portugal e nem tenha sido expulso do território nacional ou do espaço Schengen ou da UE. É fundamental que seja uma pessoa grata, que já tenha saído e entrado tenha uma relação com Portugal e a UE.
Sete. Há aqui entre nós os advogados uma situação que sob nosso ponto de vista não está ainda definida: [a questão d
meios de subsistência] que o visto uma vez já promulgado e a própria lei possivelmente determinará qual a caraterística a ser usada para avaliação dos meios de subsistência: se será usado o regime geral que vem na portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, que determina [como se aplicam as regras dos vistos]. Neste sentido, por exemplo, no regime geral [do novo visto de trabalho] seria [o seguinte]: se uma pessoa vem à procura de emprego deve ter o equivalente ao salário mínimo – tal como prevê a portaria relativa ao visto do empreendedor que diz que é fundamental que este tenha o equivalente a 40 euros pelos 12 meses do ano mais os 75 euros de manutenção, o que vai equivaler a 4 ou 5 mil euros. Portanto, não estamos a conseguir perceber no geral qual será a estrutura que será administrada para pedido de meio de subsistência para este visto de trabalho.
Para Indira Fernando “é fundamental que consigamos ter consciência de qual será o regime – se geral ou não – pois ainda não está definido. Se for o regime geral será dentro do que acabei de explicar. Então teremos que avaliar que se são quatro meses de visto, aquele indivíduo que pedir o visto terá que ter em conta a necessidade de ter disponível o valor equivalente ao salário mínimo multiplicado pelos quatro meses que vai ficar em Portugal. E aí a soma do valor será o que a pessoa vai ter em conta quando for pedir o visto”.
Oito. Outra caraterística deste visto é que aquele indivíduo que venha fazer o trabalho ao abrigo do visto de emprego tenha a formação específica. E se não tiver deixará em aberto também a prerrogativa de qual será a aplicação do visto [fazendo saber que vem] à procura de trabalho mas para trabalhar de forma sazonal, ou é trabalhador qualificado.(X)